sábado, 19 de março de 2011

Procurador afirma que magistrados praticaram crimes
Alexandre Camanho vê delito financeiro, falsidade ideológica e estelionato em desvios
Fonte: correioweb.com.br 19/03



O Ministério Público Federal encontrou evidências de crime financeiro, falsidade ideológica e estelionato nos desvios de empréstimos concedidos pela Fundação Habitacional do Exército à Associação dos Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer).
"Há uma convicção acerca da gravidade dos crimes, pela extensão dos seus efeitos e por terem sido praticados por juízes federais, o que macula injustamente a imagem do Poder Judiciário", diz Alexandre Camanho, chefe da Procuradoria Regional da República da Primeira Região.
A Folha revelou ontem que uma sindicância identificou indícios de fraude em cerca de 700 dos 810 contratos firmados pela Ajufer, entre 2000 e 2009. A fundação cobra na Justiça uma dívida acumulada de R$ 21 milhões.
Em dezembro, Camanho pediu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a instauração de inquérito judicial. No último dia 10, requereu testemunhos e diligências.
Gabriel Wedy, presidente da Ajufe, entidade nacional da magistratura federal, pede a apuração, "com rigor e de forma exemplar, desse grave caso que lesou quase 200 juízes federais".
Ophir Cavalcante, presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, também considera "fundamental que um caso como esse não escape à apuração e à punição".
Para Ophir, "a impunidade tem sido um fermento da corrupção e o Judiciário tem que dar o exemplo".
Para Claudio Abramo, diretor-executivo da ONG Transparência Brasil, "treme-se na base quando se verifica que magistrados, que são as pessoas sobre as quais recai a última responsabilidade pela fiscalização da legalidade dos atos do resto da sociedade, se mostram incapazes de vigiar o que acontece em sua própria casa".
"Tenho conversado com vários desembargadores e o que eu tenho conseguido depreender é que o tribunal está disposto a punir os responsáveis", diz o presidente da Ajufer, Roberto Veloso.

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OAB-GO sugere liberação de registro de união estável entre pessoas do mesmo sexo

Fonte: http://www.oabgo.org.br/ 17/03

O Conselho Seccional da OAB-GO aprovou, na noite de quarta-feira (16), pleito do integrante da Comissão de Direitos Humanos da seccional Sebastião Ferreira Leite que trata da liberação do registro de escritura pública de união estável entre pessoas do mesmo sexo. A matéria, relatada pelo conselheiro Hallan de Souza Rocha, determina o envio de ofício ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) com o objetivo de providenciar junto aos cartórios de Goiânia e do interior a liberação do registro.

"A regularização da convivência de pessoas do mesmo sexo está em conformidade com os princípios e preceitos constitucionais", argumenta Hallan Rocha. O conselheiro fundamentou seu parecer favorável nos artigo I, III e V da Constituição Federal. O primeiro pugna pela dignidade da pessoa humana. O terceiro prega que o Estado brasileiro deve "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação". O quinto atesta que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

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O CNJ deve ter autonomia em relação aos tribunais para iniciar processos contra juízes? SIM
O CNJ e seu poder originário Fonte: correioweb.com.br 19/03


GILSON DIPP



O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) é criação da reforma do Judiciário em resposta a diferentes reclamos de variados setores da sociedade. Assim, foi criado com a participação de juízes e promotores estaduais e federais de todos os graus, advogados e cidadãos indicados pela Câmara e pelo Senado.
Incluído no âmbito do Poder Judiciário como seu órgão de cúpula e sujeito apenas ao controle do Supremo Tribunal Federal, o CNJ recebeu a missão de controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres dos juízes.
Para tanto, foram-lhe atribuídos, entre outros, os poderes de zelar pela legalidade e moralidade dos atos administrativos de órgãos da Justiça, podendo revê-los ou desconstituí-los e, principalmente, resolver reclamações contra os mesmos ou avocar processos dos tribunais aplicando sanções administrativas, conforme estabelece a Constituição Federal no art. 103-B, parágrafo 4º, incisos II e III.
Cabe ao corregedor nacional de Justiça, quando for o caso, preparar a instauração do processo administrativo disciplinar.
O sistema constitucional assim emendado reformatou o Poder Judiciário, preservando a autonomia dos órgãos de Justiça locais e conferindo ao CNJ legitimidade ordinária autônoma concorrente para promover, ele próprio, a apuração e a sanção disciplinar.
Com base nessa inteligência, o CNJ foi chamado a apreciar, por exemplo, caso envolvendo um ministro de tribunal superior. São inúmeras as situações de magistrados de tribunais e de primeiro grau que respondem diante do conselho, algumas por provocação de pessoas comuns do povo, certamente confiantes na legitimidade desse controle externo da magistratura.
Audiências públicas promovidas pela Corregedoria Nacional de Justiça em vários Estados permitiram também que juízes e tribunais contribuíssem com sugestões para correção e aprimoramento de serviços.
Tem o CNJ autoridade suficiente para, sem prejuízo da autotutela dos tribunais inferiores, realizar averiguações por sua iniciativa.
Reforçam-na a regra da Constituição que autoriza o CNJ a aplicar a pena de remoção ou aposentadoria por interesse público (art. 93, VIII), as disposições da Lei da Ficha Limpa (lei complementar 135/2010) que mandam o CNJ responsabilizar juízes e tribunais eleitorais por descumprimento de prazos, e a Lei da Mini-Reforma Eleitoral (lei 12.034/ 2009), ao atribuir-lhe o controle do cumprimento dos prazos de registro de candidaturas.
Sustentar entendimento diverso seria contrariar a razão e a função do controle externo. As objeções suscitadas com base na regra da subsidiariedade, de que o CNJ só poderia atuar depois dos órgãos locais, contradiz seu significado lógico e prático. Mesmo assim, o CNJ enviou às corregedorias locais, entre agosto de 2008 e agosto de 2009, 521 reclamações, o que equivale a 90% do total remetido ao conselho.
Algumas ressalvas legais não diminuem as atribuições do conselho e não impedem a avocação de processos quando lhe parecer necessário. O poder de avocação é desdobramento natural do de instaurar originariamente investigações e procedimentos, quando as circunstâncias recomendarem.
Foram diversos os casos em que o envolvimento dos investigados, com processo já instaurado ou não, justificava desde logo a apuração originária. A Suprema Corte, ao se reservar o poder de reavaliar a oportunidade ou necessidade da iniciativa, indiretamente, tem reconhecido a competência originária do conselho, visto que esse juízo situa-se fundamentalmente no âmbito das atribuições administrativas do CNJ.


GILSON DIPP é ministro do Superior Tribunal de Justiça, ministro suplente do Tribunal Superior Eleitoral e ex-corregedor nacional de Justiça.

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