domingo, 31 de outubro de 2010

Judiciário Independente

Fonte: conjur.com.br

Previsibilidade é fundamental para o desenvolvimento

Há duas condições fundamentais para a economia de mercado funcionar de forma plena e, consequentemente, trazer bons índices de desenvolvimento econômico para um país. A primeira é um conjunto de fatores que crie incentivos para que o setor privado possa investir, assumir riscos e empreender. A segunda é a previsibilidade, que garante que as regras do jogo não serão quebradas no meio do caminho.

Uma não prospera sem a outra. E um país só tem previsibilidade com um conjunto de instituições fortes. Essa é a opinião de Maílson da Nóbrega, ex-ministro da Fazendo do governo José Sarney. O economista participou, nesta quinta-feira (28/10), da palestra "O Novo Cenário Econômico Brasileiro", no XIII Congresso Brasiliense de Direito Constitucional, promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Nóbrega destacou o papel do Judiciário na manutenção da previsibilidade e no conjunto de instituições fortes que ajudam o Brasil, hoje, a construir um cenário econômico promissor em longo prazo. Para o economista, há problemas pontuais

"Ainda há juízes que pensam de forma anticapitalista, ainda há casos de corrupção e nepotismo", ressaltou. Mas, segundo o palestrante, os casos vêm sendo atacados pelo Conselho Nacional de Justiça e, do ponto de vista da sociedade, o Judiciário é um poder independente, particularmente os tribunais superiores.

"No Brasil, o advogado que veste a toga de juiz é observado pelos seus pares e não é manipulado pelo presidente da República que o nomeou. Diferentemente, do que acontece aqui em um país vizinho chamado Venezuela", destacou Nóbrega. "Por trás de um processo de desenvolvimento bem sucedido estão as instituições", completou.

O economista destacou que os países bem sucedidos nos últimos três séculos são os que conseguiram construir essas instituições com bases sólidas. Ele acredita que o Brasil está no caminho correto. "Vivemos uma democracia, que é jovem e precisa ser radicalizada com reformas no campo político, mas que está consolidada", acredita.

Maílson da Nóbrega lembrou que o Brasil vive a quarta eleição para presidente da República sem mudanças nas regras. "A última vez que isso aconteceu foi no século XIX, do ponto de vista de continuidade das regras. Isso entusiasma, apesar do que estamos vendo na campanha eleitoral", disse.

Para o economista, apesar de ataques pontuais às instituições, o Brasil está em um caminho positivo sem volta. Entre os ataques, o palestrante citou a tentativa de criar conselhos de controle da imprensa que, segundo ele, no Brasil, é livre e independente.

"A imprensa tem que ser livre. Não pode ter burocratas e conselhos a controlando. Há alguns radicais que querem controlá-la. Não é à toa, já que todos os escândalos recentes foram desvendados por ações da imprensa", concluiu.

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Acesso e efetividade da Justiça Ambiental

Fonte: correioweb.com.br 31/10

Oriana Piske

Juíza do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

A Constituição brasileira de 1988 deixou de lado o neutralismo do Estado de Direito, evoluindo para ser Estado Social e de Justiça, cujos princípios estão solenemente declarados na Carta Magna, assumindo os mais elevados valores da natureza humana, cujos postulados são acordes com a tradição romano-cristã. Em harmonia com o princípio do respeito à dignidade humana, a Carta de 1988 desenvolve a ideia da responsabilidade objetiva em sede de danos ambientais.

A responsabilidade nos danos ambientais, além de objetiva, é integral e solidária. Qualquer medida tendente a afastar as regras da responsabilidade objetiva e da reparação integral é adversa ao ordenamento jurídico brasileiro. A não admissão do princípio do risco integral vai contra o ordenamento ambiental. Nesse sentido, a responsabilidade civil deve ser vista à luz do Direito Ambiental e como instrumento de realização desse direito.

Nem sempre é fácil identificar o responsável pela degradação ambiental, daí se justificar a “atenuação do relevo do nexo causal”, bastando que a atividade do agente seja potencialmente degradante para sua implicação nas malhas da responsabilidade. Aplica-se, ademais, nessa área a regra da solidariedade entre os responsáveis, “podendo a reparação ser exigida de todos e de qualquer um dos responsáveis.” (SILVA, 2000, p. 215).

Entre os tipos de reparação, encontram-se a indenização (para o que se cogita criação de fundos especiais) e a recomposição ou reconstituição do meio ambiente degradado (Constituição Federal, art. 224, § 2o). A propósito de fundos de indenização, Michel Prieur (1991, p. 736), afirma que experiências estrangeiras têm mostrado o grande interesse de tal mecanismo para proteção ambiental. Com efeito, segundo o ambientalista francês, “l’existence d’um tel fonds facilite l’indemnisation ou la restauration de l’environnement dans les cas où le pollueur ne peut pas être identifié ou em l’absence d’um droit patrimonial privé lésé”.

No que concerne à objetivação da responsabilidade civil por danos ecológicos, assistiu-se na França e na União Européia contínua evolução, que levou ao consenso dos Estados europeus em firmar, na Convenção de Lugano, um regime especial de responsabilidade por atividades perigosas ao meio ambiente. Vale registrar que na referida Convenção reconheceram os Estados europeus a especificidade do dano ao meio ambiente, bem como a aplicação de responsabilidade objetiva e solidária.

Por outro lado, observa-se atualmente que o mundo da globalização econômica encontra-se pouco sensível aos assuntos ambientais, parece não perceber que dependemos de nossos sistemas naturais para sobreviver. Assim, verifica-se que a proteção ambiental não pode ser tarefa exclusiva do Estado, seja através dos órgãos do Poder Executivo, seja através do Poder Judiciário, mas de todos, ou seja, os indivíduos, a sociedade civil, são obrigados a garantir com responsabilidade o direito de as gerações presentes e futuras usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse contexto, as três vias de responsabilidade por degradação ambiental passam a ter uma dimensão de extrema relevância no cenário econômico, político e jurídico mundial, por denotarem, também, uma questão de sobrevivência humana.

O dano ambiental pode manifestar-se individual ou coletivamente. A base da responsabilidade por dano ambiental no Brasil é objetiva, tendo, ao nosso ver, como teoria prevalente a do “risco-proveito”, que é decorrente do princípio do “poluidor-pagador” — um dos axiomas fundamentais do Direito Ambiental internacional. A despeito dos esforços desenvolvidos ao longo dos anos pelos adeptos da teoria do “risco integral”, que trouxeram indubitavelmente o reconhecimento e maior rigor quanto às atividades degradadoras do meio ambiente, entendemos que o fato dessa doutrina não permitir fatores excludentes da responsabilidade, nesse ponto se afasta da possibilidade de uma responsabilização justa e equânime nas pertinentes vias de responsabilidade.

Isso não significa que se esteja propugnando por um relaxamento do rigor no que concerne à responsabilidade objetiva por dano ambiental mas, sim, por uma responsabilização que observe de forma ponderada os fatores excludentes de responsabilidade
Acreditamos que, para equacionar a problemática da degradação ambiental, devem ser levados em consideração diversos fatores, entre eles destacamos os seguintes:

1) conscientização ecológica e ambientalista, desde os primeiros anos de vida do cidadão, ou seja, começar pela infância, através de uma instrução e formação educacional voltada aos valores ambientais, sua importância, prevenção e preservação;

2) desenvolvimento de políticas públicas mais engajadas e uma efetiva fiscalização pelos órgãos de controle das atividades depredadoras ambientais, através da melhoria de condições materiais, instrumentais e aperfeiçoamento dos recursos humanos destes órgãos da administração:

3) incentivo à participação da sociedade em todos os seus setores, tais como técnico-científico, político, econômico, jurídico e social, em eventos que possam discutir e apresentar alternativas para solucionar os fatores que possam levar à depredação ambiental e suas decorrências, a exemplo da situação que, atualmente, vivenciamos — a crise energética, que está na pauta do dia, mas com a qual teremos que conviver, talvez, por tempo indeterminado; a próxima crise, possivelmente, será a da água, novamente por falta de gerenciamento da atividade político-administrativa;


4) participação das populações que sofreram problemas decorrentes da degradação ambiental, se pronunciando civicamente junto aos seus governantes, parlamentares e administradores nos três níveis da Federação, no sentido de que tais autoridades apresentem maior rigor nas exigências técnicas quanto a licenciamentos e controle fiscalizatório das atividades depredadoras; cobrança de impostos e taxas em face de atividade depredadora dos recursos naturais; exigência legal, como ocorre em outros países, de seguro obrigatório em função de atividades que potencialmente causem danos ao meio ambiente, com o estabelecimento de valores indenizatórios mínimos.

Finalmente, observa-se que a sociedade vem clamando uma postura cada vez mais ativa do Judiciário, não podendo este ficar distanciado dos debates sociais, devendo assumir seu papel de partícipe no processo evolutivo das nações. Eis que é também responsável pelo bem comum, notadamente em temas como a dignidade da pessoa humana, a redução das desigualdades sociais, a defesa dos direitos de cidadania e, ainda, o direito ao acesso e a efetividade da Justiça Ambiental.

Referências: BARACHO JÚNIOR, José Alfredo de Oliveira. Responsabilidade civil por dano ao meio ambiente. Belo Horizonte: Del Rey, 2000; FREITAS, Vladimir Passos de. A Constituição Federal e a efetividade das normas ambientais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000; GOMES, Luis Flávio. A dimensão da magistratura no Estado Constitucional e Democrático de Direito: independência judicial, controle judiciário, legitimação da jurisdição, politização e responsabilidade do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997; GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. LANFREDI, Geraldo Ferreira. A objetivação da teoria da responsabilidade civil e seus reflexos nos danos ambientais ou no uso antissocial da propriedade. Revista Justitia, v. 178, p. 53, 1997. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 1998. PRIEUR, Michel. Droit de l’environnement. Paris: Ed. Dalloz, 1991. SAMPAIO, Francisco José Marques, Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2. ed. rev. e atualizada com a Lei 9.605/98. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 1998. SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2000.

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