quarta-feira, 1 de junho de 2016

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OPINIÃO
Falta ao Poder Judiciário brasileiro o sentimento de nação
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO 31.05
Por Martonio Mont'Alverne Barreto Lima

João Mangabeira faleceu quase um mês após o golpe de 1964. Integrante do governo de João Goulart, bem sabia quem eram as instituições brasileiras: “A história não se pode fazer com hipocrisias e mentiras. (...) Foi esse órgão [Supremo Tribunal Federal] que, pela maioria de seus membros, mais falhou a República, e em todos os momentos de sua angústia, de [18]92 até [19]37”[1]. As palavras de João Mangabeira guardam vigorosa atualidade.

A discussão em torno da ausência de um sentimento de nação no Brasil tem se envolvido muito entre duas grandes vertentes do pensamento econômico: o dependencismo e desenvolvimentismo. Não se sabe ainda ao certo se por comodismo ou por convicção ideológica a elite econômica do país decidiu não seguir o exemplo comprovado da história do capitalismo, onde a burguesia de outras sociedades garante o sucesso e lutam pelas empresas nacionais, fazendo com o que o Estado defenda-as interna e externamente. Por aqui, prefere liquidar a empresa e o avanço tecnológico nacionais, entregando-se tudo o que temos ao mercado mundial, como se este mantivesse preocupação com o nível de vida de nossa população. Em suma: falta-nos um sentimento de nação. Pura “viralatice”! O desalentador é que ao Supremo Tribunal Federal também falta este sentimento, o que o faz falhar à República em 2016.

O STF acha-se tomado pela omissão na sua falha à República. Composto por ministros abertamente parciais contra o governo; obedientes às amizades; receosos das manchetes agressivas da imprensa televisiva; demorados em proferirem decisões urgentes; complacentes com inequívocos desvios de julgados das instâncias inferiores a atingirem direitos fundamentais; recorrentes ao moralismo despolitizado e abstrato — onde cabe qualquer argumento emotivo, ”com quem se o néscio povo engana” em plateias lotadas em eventos ditos acadêmicos — acabam por permitir o que Baruch de Espinoza tanto temia e advertia: a subida de homens e mulheres justos ao cadafalso: “Porque os que sabem que são honestos não têm, como os criminosos, medo de morrer nem imploram clemência; na medida em que não os angustia o remorso de nenhum feito vergonhoso (...)”[2].

Assistiu-se a um processo de votação contra a presidente da República comandado na Câmara dos Deputados — o começo de tudo — por um deputado notoriamente envolvido em escândalos de corrupção de toda ordem: Eduardo Cunha. Mais grave: repousava no STF a Ação Cautelar 4.070-DF contra o então presidente da Câmara dos Deputados que manipulava, ainda, a Comissão de Ética interna em seu favor, já que se processa contra o mesmo presidente da Câmara pedido de perda de seu mandato. Nesta ação cautelar, ajuizada em 16 de dezembro de 2015, o procurador-geral da República requereu o afastamento da Presidência da Câmara dos Deputados de seu presidente, Eduardo Cunha. A decisão do relator, ministro Teori Zavascki, veio somente em 4 de maio de 2016. O STF referendou a decisão em 5 de maio de 2016, transcorridos quase cinco meses de um pedido cautelar. Nesse período, o presidente da Câmara dos Deputados, foi agora reconhecido pelo STF como “ (...) pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas”[3]. Nesta condição, o STF permitiu que ele liderasse processo e votação de admissibilidade de impeachment contra a presidente da República; votação que se realizou em 17 de abril de 2016.

No Mandado de Segurança 34.193-DF, a presidente da República, em 10 de maio de 2016, requereu a sustação da votação no Senado Federal do processo que admitiria a denúncia contra crime de responsabilidade, o que levou ao seu afastamento do cargo. No dia seguinte, o relator, ministro Teori Zavascki denegou a segurança, recorrendo ao seguinte argumento, entre outros: “O juiz constitucional dessa matéria é o Senado Federal, que, previamente autorizado pela Câmara dos Deputados, assume o papel de tribunal de instância definitiva, cuja decisão de mérito é insuscetível de reexame, mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. Admitir-se a possibilidade de controle judicial do mérito da deliberação do Legislativo pelo Poder Judiciário significaria transformar em letra morta o artigo 86 da Constituição Federal, que atribui, não ao Supremo, mas ao Senado Federal, autorizado pela Câmara dos Deputados, a competência para julgar o presidente da República nos crimes de responsabilidade”[4].

Com este entendimento, afirmou o STF que não “ (...) não há base constitucional para qualquer intervenção do Poder Judiciário que, direta ou indiretamente, importe juízo de mérito sobre a ocorrência ou não dos fatos ou sobre a procedência ou não da acusação”[5].

Como a história não admite hipocrisias, nada como um exame do comportamento do STF no único caso precedente que se tem após 1988: o impeachment do presidente Fernando Collor de Mello. No Mandado de Segurança 21.689, impetrado pelo então presidente Collor de Mello, requereu-se a anulação da aplicação de sua pena de oito anos para exercício de cargo ou função pública, em vista da renúncia do então presidente, antes do julgamento do Senado Federal. Neste processo, o STF contou com apenas oito de seus ministros, já que três de seus membros deram-se por impedido e suspeitos[6]: A votação empatou e foram recrutados três ministros do Superior Tribunal de Justiça[7], os quais desempataram a questão no sentido de manter a Resolução 101, de 1992, do Senado Federal que julgou procedente a denúncia por crime de responsabilidade, com aplicação da pena de vedação do exercício de cargo ou função pública por oito anos ao então presidente Collor de Mello.

O que se depreende desta decisão do STF? 1) Que quatro votos do STF deliberaram ser possível indiretamente a desconstituição da decisão do Senado Federal, sob a alegativa de inobservância de requisito formal; 2) neste caso, o STF manteve a decisão do Senado Federal; porém não deixou dúvidas que, ao conhecer e julgar a questão, poderá interferir e modificar a decisão do Senado; 3) que o STF de 2016, ao referendar a decisão no MS 34.193-DF aqui mencionado, simplesmente ignorou sua única jurisprudência de precedente sobre o assunto. Pode-se, claro, exercer a crítica sobre este entendimento do STF a respeito de controle judicial sobre julgamento de crimes de responsabilidade. O que chama a atenção, porém, é a evidente sinalização que o STF expede quando rompe com sua própria tradição jurisprudencial, sem qualquer fundamentação sobre as razões de sua mudança de orientação. Há ainda mais a ser dito neste caso.

Não somente neste MS 21.689, mas durante todas as ações do então presidente Collor de Mello que foram analisadas no STF, houve sempre uma voz pelo não conhecimento de tais pedidos, em razão de sua natureza política: eram os votos do ministro Paulo Brossard. Em todos os processos, foi o ministro Paulo Brossard vencido. Num primeiro momento, acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que mudou sua orientação para acompanhar a maioria do STF[8]. Veja-se as palavras de Paulo Brossard, onde foi vencido: “O meu entendimento se funda no fato de a Constituição haver reservado ao Senado toda a jurisdição a respeito da matéria, e excluído, por conseguinte, a interferência do Poder Judiciário”[9]. O que se pode concluir? Que o mesmo argumento do STF serviu para todos os lados: ontem, para afirmar que o Poder Judiciário pode e deve interferir nas questões relativas ao processo de impeachment no Senado Federal; hoje para dizer que não há como o Poder Judiciário interferir nesses casos. Repita-se: tudo isso recorrendo ao mesmo entendimento, sem que se fundamentassem as razões de abandono do precedente do próprio STF.

Como uma República chega a tal ponto de indigência de suas instituições? Novamente a história acode-nos. Na esteira das advertências da história, é inspiradora a reflexão de Georg W. F. Hegel sobre a A Constituição da Alemanha. Ao iniciar a obra com proféticas palavras de que a “A Alemanha não é mais um Estado”[10], Hegel explica como a degenerescência de um sistema político redunda em completo caos, ao faltar a noção de Estado para as instituições que integrariam o poder deste mesmo Estado.

Quando se perde esta noção, e os homens e mulheres que o integram abandonam-se no complexo da política e da economia, completamente inertes e passivos, exatamente quando deveriam agir em nome da preservação mínima da “estatalidade” (Staatlichkeit), não o fazem; sucumbindo à desingênua racionalidade dos que almejam a fraqueza do mesmo Estado para satisfação de interesses privados — econômicos e políticos — atinge-se o ponto de não mais se ter constituição alguma. Desta forma é que “as partes do poder geral do Estado consistem numa multiplicidade de propriedades exclusivas, independentes do mesmo Estado, divididas sem qualquer critério ou regra. Referida multiplicidade de unidades patrimoniais não constitui um sistema de direitos, mas uma mera coleção sem princípios racionais que os unifique, onde suas inconsequências e confusão necessitarão de ajudar superior para resgatá-las (...)”[11]. Na linhas que se seguem, Hegel identifica a ausência do poder do Estado, onde cada um, privadamente, realiza o que bem entende, como os “integrantes da hierarquia política, das casas principescas”[12] etc. Não há Estado possível porque faltam instituições que o garantam. Evidente que tal quadro não é produto da irracionalidade, porém de uma racionalidade que assim deseja um quadro de enfraquecimento generalizado do poder estatal.

Na situação constitucional e política brasileira, o que restou desde 1988? Muito pouco. A separação de poderes da Constituição Federal acha-se espatifada: juízes e tribunais fazem o que bem entendem, não mais vinculam suas decisões às claras regras constitucionais; porém na incerteza extrema da avaliação meramente principiológica, a permitirem que juízes decidam "conforme sua consciência", e não conforme a Constituição e as leis. Mais: a permitir também que juízes de instâncias superiores — como aqueles do Supremo Tribunal Federal — decidam não decidir, como se não fosse este também um tribunal da política constitucional democrática, como se assim não se tivesse definido este mesmo tribunal.

Por outro lado, a confirmar as partes do poder geral do Estado que se perde, o Poder Legislativo entende não mais precisar submeter-se às regras constitucionais, sob o astuto argumento de que é um poder político, como se na política democrática tudo fosse permitido, deixando com que o processo de crime de responsabilidade contra a atual presidente da República resolva-se com toda sorte de abusos e ilegalidades, materializando as “inconsequência e confusão” da falta de uma noção de Estado. Neste panorama, garantias tão preciosas, como a presunção de inocência, desceram aos infernos por decisão do próprio Supremo Tribunal Federal, em nome do vazio moralismo, apenas para simbolicamente oferecem a noção de que o combate à corrupção é efetivo.

A crise política brasileira arrasta-se desde 2014, quando a oposição e o poder midiático não aceitaram uma quarta vitória consecutiva do Partido dos Trabalhadores. Esta não aceitação inclui a recusa clara à política externa brasileira, ao tratamento da riqueza natural do petróleo, ao protagonismo dos setores baixos e médios da sociedade, e à ampliação do acesso a todos os níveis de educação dos setores baixos e médios da população, além do que seu humano esforço poderia prometer. Mais uma vez, confirma-se a tese de que, no Brasil, o Poder Executivo é que transforma o Estado brasileiro nos momentos de mudança política e econômica. O golpe de 2016 apenas confirmou que o Poder Judiciário e o STF continuam faltando à República. Pouco aprenderam com a história, e não há sinais de que aprenderão desta vez; todos a confirmarem, com Montaigne, que “a covardia é a mãe da crueldade”[13].

[1]Mangabeira, João: Rui: O Estadista da República. Brasília: Senado Federal: 1999, p. 85.

[2]Espinoza, Baruch de: Tratado Teológico-Político. Martins Fontes: São Paulo, 2003, p. 307.

[3]Ação Cautelar nº 4070, p. 71 do voto Relator.

[4]Mandado de Segurança nº 34.193-DF, p. 7.

[5]Id. ib., p. 6. Destaquei.

[6]Sidney Sanchez presidiu o julgamento do então Presidente Collor de Mello no Senado Federal. Deu-se por impedido. Francisco Rezek fora Ministro das Relações Exteriores de Collor de Mello, e Marco Aurélio havia sido nomeado pelo mesmo Presidente, além de ser seu parente. Estes deram-se por suspeitos (MS 21.689-DF., pp. 333/394. In; Impeachment. Supremo Tribunal Federal: Brasília, 1996).

[7]Ministros José Dantas, Torreão Braz e William Patterson. Id. ib., p. 394.

[8]Id. ib., p. 82.

[9]Id. IB., p. 367.

[10]Hegel, G. W. F.: Die Verfassung Deutschlands. Suhrkamp: Frankfurt/M., 1986, p. 461.

[11] Id. ib, p. 467.

[12]Id.ib, p. 467.

[13]Montaigne, Michel de. Ensaios, Livro II. Nova Cultural: São Paulo, 1996, p. 68.

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Martonio Mont'Alverne Barreto Lima é professor titular da Universidade de Fortaleza (Unifor), doutor em Direito pela Universidade de Frankfurt. Procurador do município de Fortaleza.

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2016, 15h51



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