segunda-feira, 20 de junho de 2016

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CÓDIGO DÉMODÉ
"Na ausência de reforma política, Justiça Eleitoral segue normas criadas na ditadura"
REVISTA CONSULTOR JURÍDICO  19 de junho de 2016

Depois de quatro anos à frente da Procuradoria Regional Eleitoral no estado de São Paulo, o procurador da República André de Carvalho Ramosentregou seu mandato no dia 5 de junho com a sensação de dever cumprido. Fã de planilhas e conhecido por cobrar prestação de contas e transparência de candidatos, não poderia fazer diferente: sua primeira atitude foi apresentar um balanço de sua gestão nesses quatro anos (de junho de 2012 a junho de 2016).
Foram 2.645 ações de competência originária propostas e 2.282 ações de impugnação de registro de candidatura. Entre cassações de registro, diploma e mandato mais de 200 cassações em ações originárias e mais de 100 cassações em recursos. Sua gestão entrou com 2.985 recursos no Tribunal Superior Eleitoral e contabilizou mais de R$ 40 milhões em multas em doações acima do limite legal. Foram quase 400 sessões perante ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
Em visita à sede da ConJur na semana seguinte ao término de seu mandato, André de Carvalho Ramos contou ser um defensor da liberdade de expressão nas disputas eleitorais: “Se outro candidato é muito pior que você, ele vai atacar. É uma estratégia. Não sei se é a melhor [estratégia], mas é o eleitor que tem que ver se votaria num candidato desses”.
A liberdade, aliás, ganha contornos mais amplos na visão do procurador, que segue na defesa do voto facultativo: “eu defendo a liberdade e a igualdade, e, dentro da liberdade, está a liberdade de votar”.
Ramos critica os prazos da Justiça Eleitoral, a estrutura enxuta do TRE paulista, composta de apenas sete juízes, o horário noturno de expediente, e também a rotatividade dos componentes, que trazem como consequência decisões oscilantes.
Para ele, a Justiça Eleitoral avançou muito e suas decisões têm gerado um efeito pedagógico na política. A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135), diz, foi um divisor de águas no sistema eleitoral do país e está mudando o comportamento dos políticos.
Sobre a chamada “judicialização da política”, acha que a atuação do Ministério Público é natural e que isso não gera a criminalização da política, pois é o papel da Justiça Eleitoral afastar os criminosos da política.
Seu sucessor na Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo é Luis Carlos dos Santos Gonçalves. André de Carvalho Ramos volta a ocupar o cargo de procurador da República na 3ª Região, na área de sua especialidade, a criminal, e continua dando aulas como professor da USP. Também vai tirar as férias que o tempo na procuradoria impediu.
Leia a entrevista:
ConJur – Qual é a experiência que fica desses quatro anos?
André de Carvalho Ramos –
 Nesses quatro anos na Procuradoria Regional Eleitoral, ficou perceptível que a sociedade nota uma nova faceta da Justiça Eleitoral. É uma Justiça Eleitoral que quer fazer valer os seus principais vetores, que foram estabelecidos pela Constituição de 1988. E a Constituição não quer uma Justiça Eleitoral omissa. Inclusive no seu texto tem impugnação de mandato eletivo. A Constituição inclusive tem regra para implementar a inelegibilidade com base na vida pregressa, que gerou a Lei da Ficha Limpa.
ConJur – A Justiça Eleitoral vem se firmando de acordo com a Constituição?
André de Carvalho Ramos –
 A Justiça Eleitoral age dentro dos limites da sua própria estrutura material e humana, preocupada com esse espaço que a Constituição prevê, que é um espaço liderado por dois vetores: liberdade e igualdade. A liberdade do eleitor, com o combate a tudo aquilo que vai contra a sua vontade, especialmente corrupção eleitoral. E a igualdade entre os candidatos, especialmente o combate aos abusos, como o abuso do poder econômico, do poder político, dos meios de comunicação... E isso faz com que, claro, a Justiça Eleitoral passe com isso a ocupar o seu espaço constitucional e, ao mesmo tempo, valoriza a soberania popular. Se [a eleição] foi viciada, se houve abusos, se foi violada a liberdade do eleitor, se a igualdade dos candidatos não foi mantida, então não é a verdadeira soberania popular, por isso eu tenho muita tranquilidade e vejo essa consolidação da Justiça Eleitoral nesse momento.
ConJur – Era um espaço que a Justiça Eleitoral não ocupava?
André de Carvalho Ramos – 
Atuamos com um número de funcionários e recursos humanos e materiais muito menor do que deveria, até porque é um ramo do sistema de Justiça que é híbrido, que recebe recursos humanos da Justiça estadual, da Justiça Federal e também do Ministério Público. Tem um papel de relevantíssimo empenho, porque antigamente se dizia que só se trabalhava em ano eleitoral — anos pares — e isso não existe mais.
ConJur – Todo ano tem trabalho?
André de Carvalho Ramos – 
O ano ímpar é sempre intenso, quando a Justiça Eleitoral se debruça sobre, por exemplo, todos os recursos, todas as ações cassatórias. Elas são propostas 15 dias depois da diplomação. Obviamente, são colocadas e são julgadas no ano ímpar. E aí o momento mais sensível para a população, para a sociedade vai ser, eventualmente, a cassação de um mandato.
ConJur – A criação da Lei da Ficha Limpa foi um progresso?
André de Carvalho Ramos –
 Conseguimos várias hipóteses de inelegibilidade pela Lei da Ficha Limpa, que é um caso específico envolvendo atos de vida pregressa que geram incompatibilidade, geram a impossibilidade pelo menos naquele prazo de a pessoa se candidatar. Então eu entendo que foi um sucesso nesse sentido. Ficha Limpa é uma peça. Ela tem um foco muito delimitado, que é a inelegibilidade, esse obstáculo à candidatura. Há outros pontos importantes, como condutas que ferem a igualdade, uso da máquina, desvio de bens e serviços públicos para favorecer uma candidatura, a atuação do Direito Eleitoral na internet, o combate à manipulações na internet...
Como a Ficha Limpa foi a última mobilização da sociedade civil, uma iniciativa popular, pessoas acham que ela resolveria tudo. Mas não. É uma peça que faltava. Antes da alteração, a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990), tinha algumas falhas gritantes, como um prazo de inelegibilidade por três anos em algumas hipóteses. Ela foi editada em um momento muito peculiar, apenas dois anos depois da Constituição de 88, quando não havia nem como prever como a democracia ficaria consolidada e madura.
ConJur – O TRE-SP enviou uma certidão para constar do sistema da Justiça Eleitoral de que o presidente em exercício Michel Temer não é mais um Ficha Limpa, o que o tornaria inelegível por oito anos. Só que isso não está na decisão que o condenou. Como é possível essa inelegibilidade que não está prevista na condenação?
André de Carvalho Ramos –
 Primeiro, não vamos nos pronunciar sobre caso concreto. Em tese, essas condenações, que podem ocorrer pelo Poder Judiciário, nos tribunais de contas, em qualquer conselho de fiscalização profissional, entram nas hipóteses de inelegibilidade previstas pela Lei da Ficha Limpa. Chamamos isso de potencial de inelegibilidade. Só será aferida a real inelegibilidade pelo promotor natural e pelo juiz natural da causa. É simplesmente uma informação pública, um dado objetivo, que o tribunal eleitoral tratou de maneira extremamente isonômica, assim como todos os outros doadores pessoas físicas ou doadores pessoas jurídicas. Todo mundo tem essa informação, que vai ser apreciada. Para dizer que alguma candidato está inelegível é necessário que se avalie, por exemplo, o contexto da eleição, ou se houve algum abuso do poder econômico.
ConJur – E quem é o juiz natural desses casos?
André de Carvalho Ramos – Depende das eleições. Eventualmente, por exemplo, no caso de um doador que doou acima do limite e foi condenado por isso — pessoa física ou dirigente de pessoa jurídica — isso vai ser aferido. A prática dos tribunais regionais eleitorais é fornecer essa informação, que pode ser utilizada ou não numa ação de impugnação de registro de candidatura. No caso de doadores que foram condenados com trânsito em julgado, a decisão não os condena à inelegibilidade. É uma condenação a pagamento de multa e, na pessoa jurídica, tem a chamada dupla sanção — que é a proibição de contratar e licitar com o Poder Público. Da mesma maneira, uma em ação de improbidade no Tribunal de Justiça não condena o gestor público à inelegibilidade.
ConJur – Como no caso do deputado Paulo Maluf.
André de Carvalho Ramos – 
Eu não gosto de fulanizar, vamos tratar genericamente dos casos. Em 2014, eu fui chamado imediatamente quando foi condenado um “conhecido político brasileiro” e tinha cinco dias para apreciar a decisão da Justiça Estadual e verificar se essa decisão, sob o ponto de vista da Justiça Eleitoral, geraria a inelegibilidade. Então não é necessário determinar que haja nenhum tipo de declaração em geral. Claro que há algumas hipóteses de inelegibilidade de ações eleitorais específicas, em que a condenação já é a inelegibilidade. 
ConJur – Mas não é o geral?
André de Carvalho Ramos – 
As três principais hipóteses de inelegibilidade que levantamos nesses quatro anos são: 1º, prestações de contas; 2º, improbidade; 3º, crimes.
ConJur – O que significam esses números?
André de Carvalho Ramos –
 Minha sensação é que há um efeito positivo para a democracia, mas em difícil quantificação. Eu trago essa visão de tentar sempre trazer as estatísticas e os indicadores para comprovar o que se está falando, mas aqui é mais uma sensação de que cada aplicação da Lei da Ficha Limpa gera mais atenção dos demais da classe política a determinadas condutas. Gera mais atenção na gestão orçamentária e financeira, mais atenção da prestação de contas de convênios — houve vários casos de ficha suja porque o tribunal de contas sequer recebeu a prestação de contas de convênio.
ConJur – Em quatro anos, a PRE-SP contabilizou 2.645 ações de competência originária propostas. É um número alto?
André de Carvalho Ramos – 
O que se espera de um tribunal, em geral, é a análise de recursos. Obviamente a procuradoria  atua em pelo menos três grandes flancos: nos recursos; propondo ações; e na tutela extrajudicial, em atividades de inclusão. São atividades envolvendo o voto do preso provisório, acessibilidade, a própria coordenação e preparação dos nossos promotores eleitorais, capacitação, especialização. O ideal é que a nossa competência originária seja muito pequena. E nós tivemos na eleição de 2014 em torno de 3,5 mil candidatos, o que é um número muito grande. A grande maioria das ações, claro, são de impugnação de registro de candidatura.
ConJur – Isso é normal?
André de Carvalho Ramos – 
O Direito Eleitoral nosso está assentado sobre uma estrutura política. Quando se fala de uma reforma política, ela vem justamente para uma redimensão da base na qual o Direito Eleitoral se funda. Mudar o nosso sistema representativo, com voto distrital, passa também por uma reavaliação dos partidos políticos. É quase uma unanimidade a necessidade de revisão, de algum tipo de cláusula de desempenho, algum tipo de cláusula de barreira, ponderando sempre a necessidade de representação de grupos minoritários.
ConJur – Nunca ouvi ninguém falar contra cláusulas de barreira, mas elas nunca é implantada.
André de Carvalho Ramos –
 A estrutura proporcional é justamente para que o eleitor vote na ideologia que ele se identifica. A coligação proporcional obviamente é construída contra isso, porque junta ideologias distintas e, como o voto é para a coligação, pode eleger pessoas de ideologias muito diferentes, como aconteceu em 2012, 2014. O voto distrital gera um tipo de fiscalização diferente. Em eleições gerais, por exemplo, o deputado estadual é eleito com voto de Tupã, Santos e São Paulo, e isso gera um tipo de fiscalização que deve ser mais robusta. Na ausência de reforma política no Brasil, nós caminhamos com o que foi dado pela ditadura militar (Lei 4.737/1965).
ConJur – O senhor é a favor do distrito ou do distritão?
André de Carvalho Ramos – 
Todos esses sistemas têm seus prós e contras. A mudança vai exigir, possivelmente, uma constituinte exclusiva. A depender do sistema, o número de partidos tende a diminuir. Aquele voto distrital clássico leva a uma diminuição abrupta do número de partidos. Então antes de debatermos o sistema, eu acho que é mais democrático nós nos concentrarmos nos esforços da sociedade. Ela está madura para isso. A partir de 2013, principalmente, ela vê que claramente que o Brasil conseguiu destravar algumas amarras do seu desenvolvimento econômico.
ConJur – O brasileiro está maduro para o voto opcional?
André de Carvalho Ramos – 
Eu sempre defendi isso. Eu defendo a liberdade e igualdade, e dentro da liberdade está a liberdade de votar. E vejo a sociedade brasileira igual à da grande maioria das democracias. São pouquíssimas que não têm voto facultativo.
ConJur – As manifestações populares mostram que a figura do político que se desgastou?
André de Carvalho Ramos –
 A mensagem é que determinadas políticas públicas não encontram mais ressonância na sociedade. Tanto é que, em épocas não tão distantes, os políticos tinham um índice de aprovação imenso. Esse ataque, que pode ser considerado generalizado e injusto, é contra esse tipo de político “tradicional”: clientelista, patrimonialista, que se apropria de modo indevido do bem público. As eleições de 2016 serão um desafio, pois terão menos dinheiro.
ConJur – A princípio terão menos dinheiro...
André de Carvalho Ramos –
 Historicamente, o financiamento das campanhas eleitorais é das pessoas jurídicas. A ação direta de inconstitucionalidade que a OAB propôs mostrou, nos votos dos ministros do Supremo, a concentração das doações por algumas pessoas jurídicas. Isso mostra claramente que não havia um alinhamento ideológico. Esse novo perfil de político terá um desafio de passar a sua mensagem de transformação de outro modo. Saberemos também nestas eleições se a internet efetivamente serve como difusora de informações ou se serve apenas para conversar com quem concorda com você, que eu chamo de “diálogo com convertidos”.
ConJur – No caso da internet, vemos candidatos condenados por uso dos meios de comunicação. Isso não vai contra a liberdade de expressão?
André de Carvalho Ramos – 
O uso de meios de comunicação é gravíssimo, porque não se trata de liberdade de expressão. O candidato muitas vezes defende a liberdade de expressão só para si e protesta sempre contra adversários. A procuradoria, em geral, na minha gestão, se manifestou sempre a favor da liberdade de expressão. Tem que ser uma informação evidentemente inverídica ou caluniosa para que a procuradoria atue. Por outro lado, o uso indevido de meios de comunicação consiste na realidade numa violação da liberdade do eleitor, porque usa um meio de comunicação como um panfleto. A jurisprudência tem uma série de dados que são parâmetros objetivos para detectar isso: “Como esse meio de comunicação se posicionou diante dos adversários?”; “Aquele meio funciona sempre ou só em período eleitoral?”. Mas na grande maioria dos casos em que eu me pronunciei ou mesmo propus as ações existiam vínculos entre o candidato e o veículo. Vínculos profissionais, familiares e, eventualmente, político-partidários.
ConJur – Em um caso recente, o ministro Luiz Fux, do STF, deu razão para o candidato que teve a candidatura cassada mas manteve outro em seu lugar por conta do risco à ordem pública que geraria a substituição mais de três anos das eleições. A Justiça tem essa visão consequencialista da cassação?
André de Carvalho Ramos – 
Isso leva em conta a questão da celeridade. Essa é mais uma das preocupações numa eventual reforma da própria dimensão da Justiça Eleitoral, dos tribunais regionais eleitorais. O estado de São Paulo tem quase 650 municípios, com câmaras municipais do tamanho de capitais, e o TRE-SP tem a mesma composição do TRE no Amapá, com 16 municípios. São sete julgadores e um procurador regional eleitoral. A legislação é, claro, otimista com o tema, fala que temos de julgar esses casos em até um ano. Isso é praticamente impossível. A simetria na Justiça Eleitoral é nenhuma.
ConJur – E como ganhar agilidade?
André de Carvalho Ramos –  
A agilidade é essencial para esse ideal previsto da Constituição, de lisura no pleito, igualdade e liberdade, que geram inclusive o processo de impugnação de mandato eletivo. Mas é um problema de difícil solução, porque essa composição do tribunal eleitoral é constitucional.
ConJur – O senhor acha que há mais segurança com o voto biométrico e a impressão de voto?
André de Carvalho Ramos –
 Já existe a chamada votação simulada, que é mais um dos controles da urna eletrônica, onde urnas que seriam utilizadas nos locais de eleição e são levadas para a sede e faz-se uma votação simulada, na qual se verifica efetivamente o estado da urna em comparação com o voto físico, que é feito ao mesmo tempo, pelas mesmas pessoas. Tudo é filmado e verificado, com candidatos reais, em urnas reais.
ConJur – O TSE julgou que a propaganda eleitoral tem que ser programática e sem ataques pessoais. Como se fiscaliza isso?
André de Carvalho Ramos –
 Eu tenho uma posição em favor da liberdade de expressão. Cabe ao eleitor eventualmente entender que aquele candidato não propõe nada, que aquele candidato só ataca. Eu só dou direito de resposta quando o ataque era claramente calunioso, claramente era inverídico. Não necessidade de intervenção nisso, pois ataques ou propostas são partes da estratégia do político e o eleitor deve dizer se quer aquele candidato ou não. 
ConJur – Mas pelas diretrizes do TSE é uma das funções fiscalizar se isso acontece ou não, certo?
André de Carvalho Ramos –
 Há precedentes nos dois sentidos.
ConJur – A ConJur acaba de lançar o Manual de Estudos de Direito Eleitoral e Jurisprudência e o autor usou  jurisprudência bem recente, pois os entendimentos mudam muito. Isso é um problema da Justiça Eleitoral?
André de Carvalho Ramos – 
Isso é uma tensão grande para quem lida na área eleitoral, que exige essa atualização constante. É um dos motivos de estresse. É preciso fazer a uma reflexão e chegar a um modelo talvez de maior exclusividade, com mandatos de juízes eleitorais mais longos, com uma exclusividade bem mais robusta e com mudanças no calendário eleitoral. 
ConJur – A judicialização da política e a grande quantidade de políticos do alto escalão envolvidos em denúncias criminais vai refletir na Justiça Eleitoral?
André de Carvalho Ramos –  
Isso sempre existiu. O que talvez alguns entendam da judicialização da política é talvez a utilização de determinados fatos que estão judicializados em outros campos do Judiciário, especialmente o penal, de improbidade. Mas isso compõe também o discurso político de transparência, pela gestão dos serviços públicos, pela atuação proba dos ativos públicos, então isso eu entendo natural. A Justiça Eleitoral no Brasil não tem somente uma missão administrativa, de organizar urna eletrônica, de levar urnas para o interior, fazer a votação simulada e voto com identificação biométrica.
Acham que essa chamada judicialização da política pode gerar a criminalização da política. Eu entendo que não, que isso compõe o papel da Justiça Eleitoral, como afastar os criminosos da política. Do meu ponto de vista não há uma intervenção indevida. A relação entre Direito e política é uma relação de contraste, até porque o Direito e a política trabalham com vetores diferentes – o primeiro trabalha com igualdade, com liberdade, com impessoalidade; já a política trabalha com rotatividade, conquista do poder e vitória. São outros valores. E por isso pode gerar certo estranhamento. Mas esse estranhamento é superficial, porque o Direito agrega valor à política.
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Thiago Crepaldi é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2016, 8h24



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